A Bonequinha Rana ataca de novo na Escola Municipal Assis Brasil, agora para a turma 81 - 8ª Série. Os alunos desenvolverão um Projeto de Literatura e Leitura com a Prof Thais (Português) e a Boneca contou o conto africano de Celso Sisto "O casamento da Princesa". Os alunos se encataram com a boneca. Isso prova que não há idade para soltar a imaginação. A Boneca envolve grandes e pequenos, jovens e adultos... E assim... A Bonequinha sapeca acaba contagiando a todos com suas histórias africanas.
domingo, 9 de outubro de 2011
Encontro de Formação Continuada sobre Cultura Africana e Afro-brasileira para Professores de Artes e História da Rede Municipal de Ensino do Rio Grande/RS
Este Encontro aconteceu na Escola Viva - SMEC - Rio Grande/RS no dia 4 de outubro de 2011.
A ONG Águas do Sul (Presidente Prof. Isaac Martins) com o Projeto Boneca Africana Rana (Responsável Prof Ingrid Costa) e a SMEC (Coordenadora Pedagógica Anos Finais - Prof Lucia Fazio) desenvolveram durante o ano de 2011 encontros que tratassem das questões da História e da Cultura Africana e Afro-brasileira na educação. Num desses encontros foi ofertado aos professores de Artes e História do Município a Oficina Batik (Estamparia) ministrada pela Prof e Especialista Rosangela Samaniego.
Os professores demonstraram grande interesse em participar das atividades e produziram trabalhos lindíssimos dando-lhes subsídios para trbalhararem em sala de aula.
Com esta proposta e parcerias o município do Rio Grande dá um passo à frente atendendo a Lei 10639/2003, mas é preciso que os envolvidos com a educação exijam que este trabalho não pare por aí, que cresça e se estruture cada vez mais, dando suporte aos educadores para trabalharem com a questão do negro dentro da escola em todos os níveis e modalidades.
Prof Lucia Fazio recepcionando os professores na Escola Viva - SMEC.
Professores chegando para a Oficina Batik - Recepção.
Prof Rosangela Samaniego - Explanando sobre a Técnica Batik (Estamparia)
Professores produzindo seus trabalhos com a Técnica Batik - Oficina - Prática.
Posso falar da Cultura Afro na Educação Infantil?
Fonte: http://www.nepiec.com.br/lesgislacao/pceb002_07.pdf
PARECER CNE/CEB Nº:
i. 2/2007
Quanto à abrangência das Diretrizes no âmbito da Educação Infantil, objeto específico
da consulta feita a esta Câmara, os textos normativos não deixam margem para dúvidas. No
primeiro parágrafo do item intitulado, História e Cultura Afro-Brasileira – Determinações,
do Parecer CNE/CP nº 3/2004, parecer que corporifica as Diretrizes, lê-se: A obrigatoriedade
de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos de Educação
Básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na
formação de professores (negrito do relator). No que diz respeito à composição dos níveis
escolares, a relação é insofismável. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB,
estabelece no inciso I do art. 21 que a Educação Básica é formada pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio (negrito do relator). Disso decorre que a clareza da
inclusão da Educação Infantil na órbita de incidência das Diretrizes é cristalina. Em
continuação, a Resolução CNE/CP n° 1, de 17 de junho de 2004, ao oficializar a instituição
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, expressa no seu art. 1° que essas
Diretrizes devem ser observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e
modalidades da educação brasileira e, em especial, por instituições que desenvolvem
programas de formação inicial e continuada de professores (negrito do relator). Não obstante
a referência indistinta e totalizadora aos níveis e modalidades da educação brasileira, a
mesma Resolução é direta ao referir-se nominalmente à Educação Básica, quando no
parágrafo 3° do art. 3°, complementa as determinações da Lei Federal nº 10.639/2003:
“O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
na Educação Básica, nos termos da Lei nº 10.639/2003, refere-se, em
especial, aos componentes curriculares de Educação Artística,
Literatura e História do Brasil”. (negrito do relator)
Cabe observar que, embora os conteúdos da Educação Infantil não sejam organizados
em componentes curriculares, os temas referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana devem estar presentes no conjunto de todas as atividades desenvolvidas com as
crianças.
O próprio Parecer CNE/CP nº 3/2004, orientador filosófico e conceitual da referida
Resolução, antecipando as determinações da Resolução CNE/CP nº 1/2004, deixa evidente a
referência inclusiva da Educação Infantil, mencionando a responsabilidade dos diferentes
níveis e modalidades de ensino, bem como definindo espaços escolares e atividades a serem
desenvolvidas com vistas à execução das Diretrizes:
“O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação
das relações étnico-raciais, tal como explicita o presente parecer, se
desenvolverão no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, como conteúdos de disciplinas,
particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil,
sem prejuízo das demais, em atividades curriculares ou não, trabalhos
em sala de aula, nos laboratórios de ciências e de informática, na
utilização da sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca, áreas de
recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares”. (negrito
do relator)
3
Em complemento a estas observações, uma breve leitura interpretativa dos
dispositivos legais presentes em documentos que especificam os direitos das crianças e dos
adolescentes, confirma o acerto da inclusão da Educação Infantil no âmbito das normas
estabelecidas pelas Diretrizes referidas, considerados os seus objetivos de promoção da
igualdade racial e o que isso significa, pessoal e socialmente, para aqueles a quem a
discriminação racial, ainda presente na sociedade brasileira, tem diminuído as chances e o
direito de exercitar a cidadania na sua inteireza.
Já nas Disposições Preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, ao especificar os direitos fundamentais inerentes às crianças e
aos adolescentes, o § 3° estabelece que esses cidadãos terão assegurados, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
No que diz respeito à educação, por evidente, não se pode pressupor um
desenvolvimento integral da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade
se não, de forma deliberada, se tomar esses valores como fundamentos basilares das práticas
de cuidar e de educar. Nesse sentido, as condições de liberdade e dignidade, no que diz
respeito ao convívio no espaço escolar entre crianças de pertencimento étnico-racial diverso,
como é o caso na maioria das nossas creches e escolas brasileiras – sobretudo, nas públicas,
onde a maioria de crianças e adolescentes é negra – impõe, dentre as ações genéricas e
indistintas, a adoção de concepções pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de
cuidar, previamente planejados para combater estereótipos, positivar e equalizar as
representações da diversidade étnico-racial, valorizar as identidades familiares e comunitárias,
elevar a auto-estima, a auto-imagem e a auto confiança das crianças e adolescentes, negros,
bem como combater, educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos
raciais, por mais ingênua e pueril que seja a forma como eles possam apresentar-se. Enfim,
concepções e procedimentos sobejamente especificados nas determinações estabelecidas pelo
Parecer CNE/CP nº 3/2004, relativas às Diretrizes mencionadas.
Certamente, não satisfeito com a definição genérica do direito das crianças e dos
adolescentes à dignidade, quis o legislador especificar quais seriam os seus elementos
constitutivos fazendo observar o que, contra este direito, será considerado prática sujeita à
punição, vejamos:
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. (Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990)
Continua a mesma Lei, agora codificando textualmente aspectos do respeito e da
dignidade:
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
4
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Cabe observar que todos esses dispositivos abrigam-se no texto da Constituição
Federal de 1988 e, sendo assim, de alguma maneira reproduzem o seu conteúdo. Vejamos o
que diz a art. 227 desta carta constitucional:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ampliando um pouco mais o escopo das observações e argumentos, não só relativo à
obrigatoriedade legal e normativa, mas a necessidade histórica, social e ética de aplicação das
Diretrizes para a Educação Infantil, pode-se recorrer à Convenção sobre os Direitos da
Criança, em vigor internacional desde 2 de setembro de 1990, e que foi ratificada pelo
Governo Brasileiro, em 24 de setembro do mesmo ano. No artigo 29, ao emitir orientações
aos Estados-Parte da Convenção sobre a educação das crianças, recomenda: preparar a
criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena. (negrito do relator)
A decisão constitucional de incluir as crianças e adolescentes no âmbito da cidadania
codificando legalmente os seus direitos fundamentais, dentre eles os mencionados direitos à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a não discriminação, foi sabiamente interpretada pela
relatora do texto das Diretrizes ao incorporar a Educação Infantil no órbita da sua abrangência.
Ao fazer isso, transformou as Diretrizes, além de texto normativo específico voltado à
promoção da igualdade étnico-racial na educação, em documento caucionador e ao mesmo
tempo complementar de uma política pública de Estado relativa à proteção dos direitos das
crianças e dos adolescentes, em especial, daquelas que, historicamente, mais têm sofrido com
a violação dos seus direitos: as crianças e adolescentes negros.
Em um país com metade da população negra e com um histórico de quase 400 anos de
escravidão – a contar do início do nosso ingresso involuntário no mundo moderno, em 1500 –
o longo processo de construção da democracia só se concluirá na sua plenitude quando se
igualizar as oportunidades, os direitos e as condições mínimas de existência, liquidando-se, de
uma vez por todas, com a discriminação racial. Na nossa história republicana, nunca houve
momento mais propício para a radicalização desse processo. Nesse sentido, as Diretrizes, pela
oportunidade do seu surgimento e pelos objetivos preconizados nas suas determinações, no
que diz respeito à construção da igualdade étnico-racial, configura-se como um documento
normativo impar cuja aplicação imediata, da Educação Infantil à Educação Superior, é uma
necessidade indiscutível.
5
II – VOTO DO RELATOR
Com base nos documentos legais e normativos consultados, não há dúvidas quanto à
inclusão da Educação Infantil no âmbito de incidência das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira. No entanto, os argumentos que embasam a consulta somados às observações de
vários agentes educacionais ouvidos pelo relator deste parecer indicam a necessidade urgente
de adoção de mecanismos de incentivo à implementação das Diretrizes, bem como as
decorrentes ações de acompanhamento e avaliação do seu cumprimento em todo o território
nacional.
Brasília, (DF), 31 de janeiro de 2007.
Conselheiro Wilson Roberto de Mattos – Relator
i. III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente
PARECER CNE/CEB Nº:
i. 2/2007
Quanto à abrangência das Diretrizes no âmbito da Educação Infantil, objeto específico
da consulta feita a esta Câmara, os textos normativos não deixam margem para dúvidas. No
primeiro parágrafo do item intitulado, História e Cultura Afro-Brasileira – Determinações,
do Parecer CNE/CP nº 3/2004, parecer que corporifica as Diretrizes, lê-se: A obrigatoriedade
de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos de Educação
Básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na
formação de professores (negrito do relator). No que diz respeito à composição dos níveis
escolares, a relação é insofismável. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB,
estabelece no inciso I do art. 21 que a Educação Básica é formada pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio (negrito do relator). Disso decorre que a clareza da
inclusão da Educação Infantil na órbita de incidência das Diretrizes é cristalina. Em
continuação, a Resolução CNE/CP n° 1, de 17 de junho de 2004, ao oficializar a instituição
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, expressa no seu art. 1° que essas
Diretrizes devem ser observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e
modalidades da educação brasileira e, em especial, por instituições que desenvolvem
programas de formação inicial e continuada de professores (negrito do relator). Não obstante
a referência indistinta e totalizadora aos níveis e modalidades da educação brasileira, a
mesma Resolução é direta ao referir-se nominalmente à Educação Básica, quando no
parágrafo 3° do art. 3°, complementa as determinações da Lei Federal nº 10.639/2003:
“O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
na Educação Básica, nos termos da Lei nº 10.639/2003, refere-se, em
especial, aos componentes curriculares de Educação Artística,
Literatura e História do Brasil”. (negrito do relator)
Cabe observar que, embora os conteúdos da Educação Infantil não sejam organizados
em componentes curriculares, os temas referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana devem estar presentes no conjunto de todas as atividades desenvolvidas com as
crianças.
O próprio Parecer CNE/CP nº 3/2004, orientador filosófico e conceitual da referida
Resolução, antecipando as determinações da Resolução CNE/CP nº 1/2004, deixa evidente a
referência inclusiva da Educação Infantil, mencionando a responsabilidade dos diferentes
níveis e modalidades de ensino, bem como definindo espaços escolares e atividades a serem
desenvolvidas com vistas à execução das Diretrizes:
“O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação
das relações étnico-raciais, tal como explicita o presente parecer, se
desenvolverão no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, como conteúdos de disciplinas,
particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil,
sem prejuízo das demais, em atividades curriculares ou não, trabalhos
em sala de aula, nos laboratórios de ciências e de informática, na
utilização da sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca, áreas de
recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares”. (negrito
do relator)
3
Em complemento a estas observações, uma breve leitura interpretativa dos
dispositivos legais presentes em documentos que especificam os direitos das crianças e dos
adolescentes, confirma o acerto da inclusão da Educação Infantil no âmbito das normas
estabelecidas pelas Diretrizes referidas, considerados os seus objetivos de promoção da
igualdade racial e o que isso significa, pessoal e socialmente, para aqueles a quem a
discriminação racial, ainda presente na sociedade brasileira, tem diminuído as chances e o
direito de exercitar a cidadania na sua inteireza.
Já nas Disposições Preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, ao especificar os direitos fundamentais inerentes às crianças e
aos adolescentes, o § 3° estabelece que esses cidadãos terão assegurados, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
No que diz respeito à educação, por evidente, não se pode pressupor um
desenvolvimento integral da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade
se não, de forma deliberada, se tomar esses valores como fundamentos basilares das práticas
de cuidar e de educar. Nesse sentido, as condições de liberdade e dignidade, no que diz
respeito ao convívio no espaço escolar entre crianças de pertencimento étnico-racial diverso,
como é o caso na maioria das nossas creches e escolas brasileiras – sobretudo, nas públicas,
onde a maioria de crianças e adolescentes é negra – impõe, dentre as ações genéricas e
indistintas, a adoção de concepções pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de
cuidar, previamente planejados para combater estereótipos, positivar e equalizar as
representações da diversidade étnico-racial, valorizar as identidades familiares e comunitárias,
elevar a auto-estima, a auto-imagem e a auto confiança das crianças e adolescentes, negros,
bem como combater, educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos
raciais, por mais ingênua e pueril que seja a forma como eles possam apresentar-se. Enfim,
concepções e procedimentos sobejamente especificados nas determinações estabelecidas pelo
Parecer CNE/CP nº 3/2004, relativas às Diretrizes mencionadas.
Certamente, não satisfeito com a definição genérica do direito das crianças e dos
adolescentes à dignidade, quis o legislador especificar quais seriam os seus elementos
constitutivos fazendo observar o que, contra este direito, será considerado prática sujeita à
punição, vejamos:
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. (Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990)
Continua a mesma Lei, agora codificando textualmente aspectos do respeito e da
dignidade:
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
4
Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Cabe observar que todos esses dispositivos abrigam-se no texto da Constituição
Federal de 1988 e, sendo assim, de alguma maneira reproduzem o seu conteúdo. Vejamos o
que diz a art. 227 desta carta constitucional:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ampliando um pouco mais o escopo das observações e argumentos, não só relativo à
obrigatoriedade legal e normativa, mas a necessidade histórica, social e ética de aplicação das
Diretrizes para a Educação Infantil, pode-se recorrer à Convenção sobre os Direitos da
Criança, em vigor internacional desde 2 de setembro de 1990, e que foi ratificada pelo
Governo Brasileiro, em 24 de setembro do mesmo ano. No artigo 29, ao emitir orientações
aos Estados-Parte da Convenção sobre a educação das crianças, recomenda: preparar a
criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena. (negrito do relator)
A decisão constitucional de incluir as crianças e adolescentes no âmbito da cidadania
codificando legalmente os seus direitos fundamentais, dentre eles os mencionados direitos à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a não discriminação, foi sabiamente interpretada pela
relatora do texto das Diretrizes ao incorporar a Educação Infantil no órbita da sua abrangência.
Ao fazer isso, transformou as Diretrizes, além de texto normativo específico voltado à
promoção da igualdade étnico-racial na educação, em documento caucionador e ao mesmo
tempo complementar de uma política pública de Estado relativa à proteção dos direitos das
crianças e dos adolescentes, em especial, daquelas que, historicamente, mais têm sofrido com
a violação dos seus direitos: as crianças e adolescentes negros.
Em um país com metade da população negra e com um histórico de quase 400 anos de
escravidão – a contar do início do nosso ingresso involuntário no mundo moderno, em 1500 –
o longo processo de construção da democracia só se concluirá na sua plenitude quando se
igualizar as oportunidades, os direitos e as condições mínimas de existência, liquidando-se, de
uma vez por todas, com a discriminação racial. Na nossa história republicana, nunca houve
momento mais propício para a radicalização desse processo. Nesse sentido, as Diretrizes, pela
oportunidade do seu surgimento e pelos objetivos preconizados nas suas determinações, no
que diz respeito à construção da igualdade étnico-racial, configura-se como um documento
normativo impar cuja aplicação imediata, da Educação Infantil à Educação Superior, é uma
necessidade indiscutível.
5
II – VOTO DO RELATOR
Com base nos documentos legais e normativos consultados, não há dúvidas quanto à
inclusão da Educação Infantil no âmbito de incidência das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira. No entanto, os argumentos que embasam a consulta somados às observações de
vários agentes educacionais ouvidos pelo relator deste parecer indicam a necessidade urgente
de adoção de mecanismos de incentivo à implementação das Diretrizes, bem como as
decorrentes ações de acompanhamento e avaliação do seu cumprimento em todo o território
nacional.
Brasília, (DF), 31 de janeiro de 2007.
Conselheiro Wilson Roberto de Mattos – Relator
i. III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente
Negro discrimina negro mesmo?
É importante tomar conhecimento da complexidade que envolve o processo de
construção da identidade negra em nosso país. Processo esse, marcado por uma sociedade que, para discriminar os negros, utiliza-se tanto da desvalorização da cultura de matriz africana como dos aspectos físicos herdados pelos descendentes de africanos. Nesse processo complexo, é possível, no Brasil, que algumas pessoas de tez clara e traços físicos europeus, em virtude de o pai ou a mãe ser negro(a), se designarem negros; que outros, com traços físicos africanos, se digam brancos. É preciso lembrar que o termo negro começou a ser usado pelos senhores para designar pejorativamente os escravizados e este sentido negativo da palavra se estende até hoje. Contudo, o Movimento Negro ressignificou esse termo dando-lhe um sentido político e positivo. Lembremos os motes muito utilizados no final dos anos 1970 e no decorrer dos anos 1980, 1990: Negro é lindo! Negra, cor da raça brasileira! Negro que te quero negro! 100% Negro! Não deixe sua cor passar em branco! Este último utilizado na campanha do censo de 1990.
Outro equívoco a enfrentar é a afirmação de que os negros se discriminam entre si e
que são racistas também. Esta constatação tem de ser analisada no quadro da ideologia do
branqueamento que divulga a idéia e o sentimento de que as pessoas brancas seriam mais
humanas, teriam inteligência superior e, por isso, teriam o direito de comandar e de dizer o
que é bom para todos. Cabe lembrar que, no pós-abolição, foram formuladas políticas que
visavam ao branqueamento da população pela eliminação simbólica e material da presença
dos negros. Nesse sentido, é possível que pessoas negras sejam influenciadas pela ideologia
do branqueamento e, assim, tendam a reproduzir o preconceito do qual são vítimas. O racismo
imprime marcas negativas na subjetividade dos negros e também na dos que os discriminam.
Mais um equívoco a superar é a crença de que a discussão sobre a questão racial se
limita ao Movimento Negro e a estudiosos do tema e não à escola. A escola, enquanto
instituição social responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão,
deverá se posicionar politicamente, como já vimos, contra toda e qualquer forma de
discriminação. A luta pela superação do racismo e da discriminação racial é, pois, tarefa de
todo e qualquer educador, independentemente do seu pertencimento étnico-racial, crença
religiosa ou posição política. O racismo, segundo o Artigo 5º da Constituição Brasileira, é
crime inafiançável e isso se aplica a todos os cidadãos e instituições, inclusive, à escola.
Outro equívoco a esclarecer é de que o racismo, o mito da democracia racial e a
ideologia do branqueamento só atingem os negros. Enquanto processos estruturantes e
constituintes da formação histórica e social brasileira, estes estão arraigados no imaginário
social e atingem negros, brancos e outros grupos étnico-raciais. As formas, os níveis e os
resultados desses processos incidem de maneira diferente sobre os diversos sujeitos e
interpõem diferentes dificuldades nas suas trajetórias de vida escolar e social. Por isso, a
construção de estratégias educacionais que visem ao combate do racismo é uma tarefa de
todos os educadores, independentemente do seu pertencimento étnico-racial.
Pedagogias de combate ao racismo e a discriminações elaboradas com o objetivo de
educação das relações étnico/raciais positivas têm como objetivo fortalecer entre os negros e
despertar entre os brancos a consciência negra. Entre os negros, poderão oferecer
conhecimentos e segurança para orgulharem-se da sua origem africana; para os brancos,
poderão permitir que identifiquem as influências, a contribuição, a participação e a
importância da história e da cultura dos negros no seu jeito de ser, viver, de se relacionar com
as outras pessoas, notadamente as negras. Também farão parte de um processo de
Petronilha 0215/SOS 7
reconhecimento, por parte do Estado, da sociedade e da escola, da dívida social que têm em
relação ao segmento negro da população, possibilitando uma tomada de posição explícita
contra o racismo e a discriminação racial e a construção de ações afirmativas nos diferentes
níveis de ensino da educação brasileira.
Tais pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não negros, além de
ter acesso a conhecimentos básicos tidos como fundamentais para a vida integrada à
sociedade, exercício profissional competente, recebam formação que os capacite para forjar
novas relações étnico-raciais. Para tanto, há necessidade, como já vimos, de professores
qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e
capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferentes pertencimento
étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras
preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de
sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a
compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico-racial, mas a lidar positivamente com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-las.
Fonte: Parte do texto retirado do Parecer 003/2004.
Link: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/003.pdf
construção da identidade negra em nosso país. Processo esse, marcado por uma sociedade que, para discriminar os negros, utiliza-se tanto da desvalorização da cultura de matriz africana como dos aspectos físicos herdados pelos descendentes de africanos. Nesse processo complexo, é possível, no Brasil, que algumas pessoas de tez clara e traços físicos europeus, em virtude de o pai ou a mãe ser negro(a), se designarem negros; que outros, com traços físicos africanos, se digam brancos. É preciso lembrar que o termo negro começou a ser usado pelos senhores para designar pejorativamente os escravizados e este sentido negativo da palavra se estende até hoje. Contudo, o Movimento Negro ressignificou esse termo dando-lhe um sentido político e positivo. Lembremos os motes muito utilizados no final dos anos 1970 e no decorrer dos anos 1980, 1990: Negro é lindo! Negra, cor da raça brasileira! Negro que te quero negro! 100% Negro! Não deixe sua cor passar em branco! Este último utilizado na campanha do censo de 1990.
Outro equívoco a enfrentar é a afirmação de que os negros se discriminam entre si e
que são racistas também. Esta constatação tem de ser analisada no quadro da ideologia do
branqueamento que divulga a idéia e o sentimento de que as pessoas brancas seriam mais
humanas, teriam inteligência superior e, por isso, teriam o direito de comandar e de dizer o
que é bom para todos. Cabe lembrar que, no pós-abolição, foram formuladas políticas que
visavam ao branqueamento da população pela eliminação simbólica e material da presença
dos negros. Nesse sentido, é possível que pessoas negras sejam influenciadas pela ideologia
do branqueamento e, assim, tendam a reproduzir o preconceito do qual são vítimas. O racismo
imprime marcas negativas na subjetividade dos negros e também na dos que os discriminam.
Mais um equívoco a superar é a crença de que a discussão sobre a questão racial se
limita ao Movimento Negro e a estudiosos do tema e não à escola. A escola, enquanto
instituição social responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão,
deverá se posicionar politicamente, como já vimos, contra toda e qualquer forma de
discriminação. A luta pela superação do racismo e da discriminação racial é, pois, tarefa de
todo e qualquer educador, independentemente do seu pertencimento étnico-racial, crença
religiosa ou posição política. O racismo, segundo o Artigo 5º da Constituição Brasileira, é
crime inafiançável e isso se aplica a todos os cidadãos e instituições, inclusive, à escola.
Outro equívoco a esclarecer é de que o racismo, o mito da democracia racial e a
ideologia do branqueamento só atingem os negros. Enquanto processos estruturantes e
constituintes da formação histórica e social brasileira, estes estão arraigados no imaginário
social e atingem negros, brancos e outros grupos étnico-raciais. As formas, os níveis e os
resultados desses processos incidem de maneira diferente sobre os diversos sujeitos e
interpõem diferentes dificuldades nas suas trajetórias de vida escolar e social. Por isso, a
construção de estratégias educacionais que visem ao combate do racismo é uma tarefa de
todos os educadores, independentemente do seu pertencimento étnico-racial.
Pedagogias de combate ao racismo e a discriminações elaboradas com o objetivo de
educação das relações étnico/raciais positivas têm como objetivo fortalecer entre os negros e
despertar entre os brancos a consciência negra. Entre os negros, poderão oferecer
conhecimentos e segurança para orgulharem-se da sua origem africana; para os brancos,
poderão permitir que identifiquem as influências, a contribuição, a participação e a
importância da história e da cultura dos negros no seu jeito de ser, viver, de se relacionar com
as outras pessoas, notadamente as negras. Também farão parte de um processo de
Petronilha 0215/SOS 7
reconhecimento, por parte do Estado, da sociedade e da escola, da dívida social que têm em
relação ao segmento negro da população, possibilitando uma tomada de posição explícita
contra o racismo e a discriminação racial e a construção de ações afirmativas nos diferentes
níveis de ensino da educação brasileira.
Tais pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não negros, além de
ter acesso a conhecimentos básicos tidos como fundamentais para a vida integrada à
sociedade, exercício profissional competente, recebam formação que os capacite para forjar
novas relações étnico-raciais. Para tanto, há necessidade, como já vimos, de professores
qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e
capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferentes pertencimento
étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras
preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de
sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a
compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico-racial, mas a lidar positivamente com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-las.
Fonte: Parte do texto retirado do Parecer 003/2004.
Link: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/003.pdf
Tire suas dúvidas sobre Diretrizes Curriculares no Ensino de História e Cultura Africana e Afro-brasileira.
Educação e relações étnico-raciais
- Lei 10.639/2003 – inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
- Parecer CNE/CP nº 03/2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Resolução CNE/CP nº 01/2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Parecer CNE/CEB nº 02/2007 - referente à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE AO RACISMO E A DISCRIMINAÇÕES - Parecer 003/2004
AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE AO RACISMO E A DISCRIMINAÇÕES
O princípio encaminha para:
- a conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida
dos alunos e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às suas relações com
pessoas negras, brancas, mestiças, assim como as vinculadas às relações entre negros,
indígenas e brancos no conjunto da sociedade;
- a crítica pelos coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, professores, das
representações dos negros e de outras minorias nos textos, materiais didáticos, bem
como providências para corrigi-las;
- condições para professores e alunos pensarem, decidirem, agirem, assumindo
responsabilidade por relações étnico-raciais positivas, enfrentando e superando
discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das diferenças;
- valorização da oralidade, da corporeidade e da arte, por exemplo, como a dança,
marcas da cultura de raiz africana, ao lado da escrita e da leitura;
- educação patrimonial, aprendizado a partir do patrimônio cultural afro-brasileiro,
Petronilha 0215/SOS 10
visando a preservá-lo e a difundi-lo;
- o cuidado para que se dê um sentido construtivo à participação dos diferentes grupos
sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira, aos elos culturais e históricos
entre diferentes grupos étnico-raciais, às alianças sociais;
- participação de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem como
da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação dos professores, na
elaboração de projetos político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnicoracial.
Estes princípios e seus desdobramentos mostram exigências de mudança de
mentalidade, de maneiras de pensar e agir dos indivíduos em particular, assim como das
instituições e de suas tradições culturais. É neste sentido que se fazem as seguintes
determinações:
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, evitando-se distorções,
envolverá articulação entre passado, presente e futuro no âmbito de experiências,
construções e pensamentos produzidos em diferentes circunstâncias e realidades do
povo negro. É um meio privilegiado para a educação das relações étnico-raciais e tem
por objetivos o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afrobrasileiros,
garantia de seus direitos de cidadãos, reconhecimento e igual valorização
das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se fará por diferentes
meios, em atividades curriculares ou não, em que: - se explicitem, busquem
compreender e interpretar, na perspectiva de quem o formule, diferentes formas de
expressão e de organização de raciocínios e pensamentos de raiz da cultura africana; -
promovam-se oportunidades de diálogo em que se conheçam, se ponham em
comunicação diferentes sistemas simbólicos e estruturas conceituais, bem como se
busquem formas de convivência respeitosa, além da construção de projeto de
sociedade em que todos se sintam encorajados a expor, defender sua especificidade
étnico-racial e a buscar garantias para que todos o façam; - sejam incentivadas
atividades em que pessoas – estudantes, professores, servidores, integrantes da
comunidade externa aos estabelecimentos de ensino – de diferentes culturas
interatuem e se interpretem reciprocamente, respeitando os valores, visões de mundo,
raciocínios e pensamentos de cada um.
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das relações
étnico-raciais, tal como explicita o presente parecer, se desenvolverão no cotidiano das
escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas,3
particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das
demais4, em atividades curriculares ou não, trabalhos em salas de aula, nos
3 § 2°, Art. 26A, Lei 9394/1996 : Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
4 Neste sentido, ver obra que pode ser solicitada ao MEC: MUNANGA, Kabengele, org.. Superando o
Racismo na Escola. Brasília, Ministário da Educação, 2001.
Petronilha 0215/SOS 11
laboratórios de ciências e de informática, na utilização de sala de leitura, biblioteca,
brinquedoteca, áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares.
- O ensino de História Afro-Brasileira abrangerá, entre outros conteúdos, iniciativas e
organizações negras, incluindo a história dos quilombos, a começar pelo de Palmares,
e de remanescentes de quilombos, que têm contribuído para o desenvolvimento de
comunidades, bairros, localidades, municípios, regiões (exemplos: associações negras
recreativas, culturais, educativas, artísticas, de assistência, de pesquisa, irmandades
religiosas, grupos do Movimento Negro). Será dado destaque a acontecimentos e
realizações próprios de cada região e localidade.
- Datas significativas para cada região e localidade serão devidamente assinaladas. O 13
de maio, Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo, será tratado como o dia de
denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população
afro-brasileira no pós-abolição, e de divulgação dos significados da Lei áurea para os
negros. No 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra,
entendendo-se consciência negra nos termos explicitados anteriormente neste parecer.
Entre outras datas de significado histórico e político deverá ser assinalado o 21 de
março, Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.
- Em História da África, tratada em perspectiva positiva, não só de denúncia da miséria
e discriminações que atingem o continente, nos tópicos pertinentes se fará
articuladamente com a história dos afrodescendentes no Brasil e serão abordados
temas relativos: - ao papel dos anciãos e dos griots como guardiãos da memória
histórica; - à história da ancestralidade e religiosidade africana; - aos núbios e aos
egípcios, como civilizações que contribuíram decisivamente para o desenvolvimento
da humanidade; - às civilizações e organizações políticas pré-coloniais, como os reinos
do Mali, do Congo e do Zimbabwe; - ao tráfico e à escravidão do ponto de vista dos
escravizados; - ao papel de europeus, de asiáticos e também de africanos no tráfico; - à
ocupação colonial na perspectiva dos africanos; - às lutas pela independência política
dos países africanos; - às ações em prol da união africana em nossos dias, bem como o
papel da União Africana, para tanto; - às relações entre as culturas e as histórias dos
povos do continente africano e os da diáspora; - à formação compulsória da diáspora,
vida e existência cultural e histórica dos africanos e seus descendentes fora da África; -
à diversidade da diáspora, hoje, nas Américas, Caribe, Europa, Ásia; - aos acordos
políticos, econômicos, educacionais e culturais entre África, Brasil e outros países da
diáspora.
- O ensino de Cultura Afro-Brasileira destacará o jeito próprio de ser, viver e pensar
manifestado tanto no dia a dia, quanto em celebrações como congadas, moçambiques,
ensaios, maracatus, rodas de samba, entre outras.
- O ensino de Cultura Africana abrangerá: - as contribuições do Egito para a ciência e
filosofia ocidentais; - as universidades africanas Timbuktu, Gao, Djene que floresciam
no século XVI; - as tecnologias de agricultura, de beneficiamento de cultivos, de
mineração e de edificações trazidas pelos escravizados, bem como a produção
científica, artística (artes plásticas, literatura, música, dança, teatro) política, na
atualidade .
- O ensino de História e de Cultura Afro-Brasileira, se fará por diferentes meios,
Petronilha 0215/SOS 12
inclusive, a realização de projetos de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo,
com vistas à divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes
em episódios da história do Brasil, na construção econômica, social e cultural da
nação, destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento, de
atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social (tais como:
Zumbi, Luiza Nahim, Aleijadinho, Padre Maurício, Luiz Gama, Cruz e Souza, João
Cândido, André Rebouças, Teodoro Sampaio, José Correia Leite, Solano Trindade,
Antonieta de Barros, Edison Carneiro, Lélia Gonzáles, Beatriz Nascimento, Milton
Santos, Guerreiro Ramos, Clóvis Moura, Abdias do Nascimento, Henrique Antunes
Cunha, Tereza Santos, Emmanuel Araújo, Cuti, Alzira Rufino, Inaicyra Falcão dos
Santos, entre outros).
- O ensino de História e Cultura Africana se fará por diferentes meios, inclusive a
realização de projetos de diferente natureza, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes na diáspora,
em episódios da história mundial, na construção econômica, social e cultural das
nações do continente africano e da diáspora, destacando-se a atuação de negros em
diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de criação tecnológica e
artística, de luta social (entre outros: rainha Nzinga, Toussaint-L’Ouverture, Martin
Luther King, Malcom X, Marcus Garvey, Aimé Cesaire, Léopold Senghor, Mariama
Bâ, Amílcar Cabral, Cheik Anta Diop, Steve Biko, Nelson Mandela, Aminata Traoré,
Christiane Taubira).
Para tanto, os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Educação Básica, nos níveis
de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Superior, precisarão providenciar:
- Registro da história não contada dos negros brasileiros, tais como em remanescentes
de quilombos, comunidades e territórios negros urbanos e rurais.
- Apoio sistemático aos professores para elaboração de planos, projetos, seleção de
conteúdos e métodos de ensino, cujo foco seja História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana e a Educação das Relações Étnico-Raciais.
- Mapeamento e divulgação de experiências pedagógicas de escolas, estabelecimentos
de ensino superior, secretarias de educação, assim como levantamento das principais
dúvidas e dificuldades dos professores em relação ao trabalho com a questão racial na
escola e encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos pela administração dos
sistemas de ensino e por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros.
- Articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino superior, centros
de pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos
sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial.
- Instalação, nos diferentes sistemas de ensino, de grupo de trabalho para discutir e
coordenar planejamento e execução da formação de professores para atender ao
disposto neste parecer quanto à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
determinado nos Art. 26 e 26A da Lei 9394/1996, com o apoio do Sistema Nacional
de Formação Continuada e Certificação de Professores do MEC.
Petronilha 0215/SOS 13
- Introdução, nos cursos de formação de professores e de outros profissionais da
educação: de análises das relações sociais e raciais no Brasil; de conceitos e de suas
bases teóricas, tais como racismo, discriminações, intolerância, preconceito,
estereótipo, raça, etnia, cultura, classe social, diversidade, diferença,
multiculturalismo; de práticas pedagógicas, de materiais e de textos didáticos, na
perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais e do ensino e aprendizagem da
História e cultura dos Afro-brasileiros e dos Africanos.
- Inclusão de discussão da questão racial como parte integrante da matriz curricular,
tanto dos cursos de licenciatura para Educação Infantil, os anos iniciais e finais da
Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos, como de
processos de formação continuada de professores, inclusive de docentes no Ensino
Superior.
- Inclusão, respeitada a autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior, nos
conteúdos de disciplinas e em atividades curriculares dos cursos que ministra, de
Educação das Relações Étnico-Raciais, de conhecimentos de matriz africana e/ou que
dizem respeito à população negra. Por exemplo: em Medicina, entre outras questões,
estudo da anemia falciforme, da problemática da pressão alta; em Matemática,
contribuições de raiz africana, identificadas e descritas pela Etno-Matemática; em
Filosofia, estudo da filosofia tradicional africana e de contribuições de filósofos
africanos e afrodescendentes da atualidade.
- Inclusão de bibliografia relativa à história e cultura afro-brasileira e africana às
relações étnico-raciais, aos problemas desencadeados pelo racismo e por outras
discriminações, à pedagogia anti-racista nos programas de concursos públicos para
admissão de professores.
- Inclusão, em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos de
ensino de todos os níveis - estatutos, regimentos, planos pedagógicos, planos de ensino
- de objetivos explícitos, assim como de procedimentos para sua consecução, visando
ao combate do racismo, das discriminações, e ao reconhecimento, valorização e ao
respeito das histórias e culturas afro-brasileira e africana.
- Previsão, nos fins, responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de outros
órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de solução para situações de racismo
e de discriminações, buscando-se criar situações educativas em que as vítimas
recebam apoio requerido para superar o sofrimento e os agressores, orientação para
que compreendam a dimensão do que praticaram e ambos, educação para o
reconhecimento, valorização e respeito mútuos.
- Inclusão de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em
cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser quando
tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de um
determinado grupo étnico-racial.
- Organização de centros de documentação, bibliotecas, midiotecas, museus, exposições
em que se divulguem valores, pensamentos, jeitos de ser e viver dos diferentes grupos
étnico-raciais brasileiros, particularmentedos afrodescendentes.
Petronilha 0215/SOS 14
- Identificação, com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de fontes de
conhecimentos de origem africana, a fim de selecionarem-se conteúdos e
procedimentos de ensino e de aprendizagens;
- Incentivo, pelos sistemas de ensino, a pesquisas sobre processos educativos orientados
por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, com o
objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
- Identificação, coleta, compilação de informações sobre a população negra, com vistas
à formulação de políticas públicas de Estado, comunitárias e institucionais.
- Edição de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de
ensino, que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto no Art.
26A da LDB, e, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial
da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre a
história, a cultura, a identidade dos afrodescendentes, sob o incentivo e supervisão dos
programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro
Didático e Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE).
- Divulgação, pelos sistemas de ensino e mantenedoras, com o apoio dos Núcleos de
Estudos Afro-Brasileiros, de uma bibliografia afro-brasileira e de outros materiais
como mapas da diáspora, da África, de quilombos brasileiros, fotografias de territórios
negros urbanos e rurais, reprodução de obras de arte afro-brasileira e africana a serem
distribuídos nas escolas da rede, com vistas à formação de professores e alunos para o
combate à discriminação e ao racismo.
- Oferta de Educação Fundamental em áreas de remanescentes de quilombos, contando
as escolas com professores e pessoal administrativo que se disponham a conhecer
física e culturalmente, a comunidade e a formar-se para trabalhar com suas
especificidades.
- Garantia, pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições humanas,
materiais e financeiras para execução de projetos com o objetivo de Educação das
Relações Étnico-raciais e estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
assim como organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e
redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das políticas adotadas e
providenciem correção de distorções.
- Realização, pelos sistemas de ensino federal, estadual e municipal, de atividades
periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição,
avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais;
assim como comunicação detalhada dos resultados obtidos ao Ministério da Educação,
à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de
Educação, e aos respectivos conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que
encaminhem providências, quando for o caso.
- Adequação dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, tanto da educação básica quanto superior, ao disposto
neste Parecer; inclusive com a inclusão nos formulários, preenchidos pelas comissões
Petronilha 0215/SOS 15
de avaliação, nos itens relativos a currículo, atendimento aos alunos, projeto
pedagógico, plano institucional, de quesitos que contemplem as orientações e
exigências aqui formuladas.
- Disponibilização deste parecer, na sua íntegra, para os professores de todos os níveis
de ensino, responsáveis pelo ensino de diferentes disciplinas e atividades educacionais,
assim como para outros profissionais interessados a fim de que possam estudar,
interpretar as orientações, enriquecer, executar as determinações aqui feitas e avaliar
seu próprio trabalho e resultados obtidos por seus alunos, considerando princípios e
critérios apontados.
Obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras, Educação das
Relações Étnico-Raciais e os Conselhos de Educação Diretrizes são dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a
que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios
para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e quando necessário.
Estas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, na medida em que procedem
de ditames constitucionais e de marcos legais nacionais, na medida em que se referem ao
resgate de uma comunidade que povoou e construiu a nação brasileira, atingem o âmago do
pacto federativo. Nessa medida, cabe aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios aclimatar tais diretrizes, dentro do regime de colaboração e da
autonomia de entes federativos, a seus respectivos sistemas, dando ênfase à importância de os planejamentos valorizarem, sem omitir outras regiões, a participação dos afrodescendentes, do período escravista aos nossos dias, na sociedade, economia, política, cultura da região e da localidade; definindo medidas urgentes para formação de professores; incentivando o
desenvolvimento de pesquisas bem como envolvimento comunitário.
A esses órgãos normativos cabe, pois, a tarefa de adequar o proposto neste parecer à
realidade de cada sistema de ensino. E, a partir daí, deverá ser competência dos órgãos
executores - administrações de cada sistema de ensino, das escolas - definir estratégias que,
quando postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases que
estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como princípios
constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art. 3) a
prevalência dos direitos humanos (inciso II do art. 4°) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art.
4°). Cumprir a Lei é, pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor em sala
de aula. Exige-se, assim, um comprometimento solidário dos vários elos do sistema de ensino brasileiro, tendo-se como ponto de partida o presente parecer, que junto com outras diretrizes e pareceres e resoluções, têm o papel articulador e coordenador da organização da educação nacional.
O princípio encaminha para:
- a conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida
dos alunos e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às suas relações com
pessoas negras, brancas, mestiças, assim como as vinculadas às relações entre negros,
indígenas e brancos no conjunto da sociedade;
- a crítica pelos coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, professores, das
representações dos negros e de outras minorias nos textos, materiais didáticos, bem
como providências para corrigi-las;
- condições para professores e alunos pensarem, decidirem, agirem, assumindo
responsabilidade por relações étnico-raciais positivas, enfrentando e superando
discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das diferenças;
- valorização da oralidade, da corporeidade e da arte, por exemplo, como a dança,
marcas da cultura de raiz africana, ao lado da escrita e da leitura;
- educação patrimonial, aprendizado a partir do patrimônio cultural afro-brasileiro,
Petronilha 0215/SOS 10
visando a preservá-lo e a difundi-lo;
- o cuidado para que se dê um sentido construtivo à participação dos diferentes grupos
sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira, aos elos culturais e históricos
entre diferentes grupos étnico-raciais, às alianças sociais;
- participação de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem como
da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação dos professores, na
elaboração de projetos político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnicoracial.
Estes princípios e seus desdobramentos mostram exigências de mudança de
mentalidade, de maneiras de pensar e agir dos indivíduos em particular, assim como das
instituições e de suas tradições culturais. É neste sentido que se fazem as seguintes
determinações:
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, evitando-se distorções,
envolverá articulação entre passado, presente e futuro no âmbito de experiências,
construções e pensamentos produzidos em diferentes circunstâncias e realidades do
povo negro. É um meio privilegiado para a educação das relações étnico-raciais e tem
por objetivos o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afrobrasileiros,
garantia de seus direitos de cidadãos, reconhecimento e igual valorização
das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se fará por diferentes
meios, em atividades curriculares ou não, em que: - se explicitem, busquem
compreender e interpretar, na perspectiva de quem o formule, diferentes formas de
expressão e de organização de raciocínios e pensamentos de raiz da cultura africana; -
promovam-se oportunidades de diálogo em que se conheçam, se ponham em
comunicação diferentes sistemas simbólicos e estruturas conceituais, bem como se
busquem formas de convivência respeitosa, além da construção de projeto de
sociedade em que todos se sintam encorajados a expor, defender sua especificidade
étnico-racial e a buscar garantias para que todos o façam; - sejam incentivadas
atividades em que pessoas – estudantes, professores, servidores, integrantes da
comunidade externa aos estabelecimentos de ensino – de diferentes culturas
interatuem e se interpretem reciprocamente, respeitando os valores, visões de mundo,
raciocínios e pensamentos de cada um.
- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das relações
étnico-raciais, tal como explicita o presente parecer, se desenvolverão no cotidiano das
escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas,3
particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das
demais4, em atividades curriculares ou não, trabalhos em salas de aula, nos
3 § 2°, Art. 26A, Lei 9394/1996 : Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
4 Neste sentido, ver obra que pode ser solicitada ao MEC: MUNANGA, Kabengele, org.. Superando o
Racismo na Escola. Brasília, Ministário da Educação, 2001.
Petronilha 0215/SOS 11
laboratórios de ciências e de informática, na utilização de sala de leitura, biblioteca,
brinquedoteca, áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares.
- O ensino de História Afro-Brasileira abrangerá, entre outros conteúdos, iniciativas e
organizações negras, incluindo a história dos quilombos, a começar pelo de Palmares,
e de remanescentes de quilombos, que têm contribuído para o desenvolvimento de
comunidades, bairros, localidades, municípios, regiões (exemplos: associações negras
recreativas, culturais, educativas, artísticas, de assistência, de pesquisa, irmandades
religiosas, grupos do Movimento Negro). Será dado destaque a acontecimentos e
realizações próprios de cada região e localidade.
- Datas significativas para cada região e localidade serão devidamente assinaladas. O 13
de maio, Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo, será tratado como o dia de
denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população
afro-brasileira no pós-abolição, e de divulgação dos significados da Lei áurea para os
negros. No 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra,
entendendo-se consciência negra nos termos explicitados anteriormente neste parecer.
Entre outras datas de significado histórico e político deverá ser assinalado o 21 de
março, Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.
- Em História da África, tratada em perspectiva positiva, não só de denúncia da miséria
e discriminações que atingem o continente, nos tópicos pertinentes se fará
articuladamente com a história dos afrodescendentes no Brasil e serão abordados
temas relativos: - ao papel dos anciãos e dos griots como guardiãos da memória
histórica; - à história da ancestralidade e religiosidade africana; - aos núbios e aos
egípcios, como civilizações que contribuíram decisivamente para o desenvolvimento
da humanidade; - às civilizações e organizações políticas pré-coloniais, como os reinos
do Mali, do Congo e do Zimbabwe; - ao tráfico e à escravidão do ponto de vista dos
escravizados; - ao papel de europeus, de asiáticos e também de africanos no tráfico; - à
ocupação colonial na perspectiva dos africanos; - às lutas pela independência política
dos países africanos; - às ações em prol da união africana em nossos dias, bem como o
papel da União Africana, para tanto; - às relações entre as culturas e as histórias dos
povos do continente africano e os da diáspora; - à formação compulsória da diáspora,
vida e existência cultural e histórica dos africanos e seus descendentes fora da África; -
à diversidade da diáspora, hoje, nas Américas, Caribe, Europa, Ásia; - aos acordos
políticos, econômicos, educacionais e culturais entre África, Brasil e outros países da
diáspora.
- O ensino de Cultura Afro-Brasileira destacará o jeito próprio de ser, viver e pensar
manifestado tanto no dia a dia, quanto em celebrações como congadas, moçambiques,
ensaios, maracatus, rodas de samba, entre outras.
- O ensino de Cultura Africana abrangerá: - as contribuições do Egito para a ciência e
filosofia ocidentais; - as universidades africanas Timbuktu, Gao, Djene que floresciam
no século XVI; - as tecnologias de agricultura, de beneficiamento de cultivos, de
mineração e de edificações trazidas pelos escravizados, bem como a produção
científica, artística (artes plásticas, literatura, música, dança, teatro) política, na
atualidade .
- O ensino de História e de Cultura Afro-Brasileira, se fará por diferentes meios,
Petronilha 0215/SOS 12
inclusive, a realização de projetos de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo,
com vistas à divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes
em episódios da história do Brasil, na construção econômica, social e cultural da
nação, destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento, de
atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social (tais como:
Zumbi, Luiza Nahim, Aleijadinho, Padre Maurício, Luiz Gama, Cruz e Souza, João
Cândido, André Rebouças, Teodoro Sampaio, José Correia Leite, Solano Trindade,
Antonieta de Barros, Edison Carneiro, Lélia Gonzáles, Beatriz Nascimento, Milton
Santos, Guerreiro Ramos, Clóvis Moura, Abdias do Nascimento, Henrique Antunes
Cunha, Tereza Santos, Emmanuel Araújo, Cuti, Alzira Rufino, Inaicyra Falcão dos
Santos, entre outros).
- O ensino de História e Cultura Africana se fará por diferentes meios, inclusive a
realização de projetos de diferente natureza, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes na diáspora,
em episódios da história mundial, na construção econômica, social e cultural das
nações do continente africano e da diáspora, destacando-se a atuação de negros em
diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de criação tecnológica e
artística, de luta social (entre outros: rainha Nzinga, Toussaint-L’Ouverture, Martin
Luther King, Malcom X, Marcus Garvey, Aimé Cesaire, Léopold Senghor, Mariama
Bâ, Amílcar Cabral, Cheik Anta Diop, Steve Biko, Nelson Mandela, Aminata Traoré,
Christiane Taubira).
Para tanto, os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Educação Básica, nos níveis
de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Superior, precisarão providenciar:
- Registro da história não contada dos negros brasileiros, tais como em remanescentes
de quilombos, comunidades e territórios negros urbanos e rurais.
- Apoio sistemático aos professores para elaboração de planos, projetos, seleção de
conteúdos e métodos de ensino, cujo foco seja História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana e a Educação das Relações Étnico-Raciais.
- Mapeamento e divulgação de experiências pedagógicas de escolas, estabelecimentos
de ensino superior, secretarias de educação, assim como levantamento das principais
dúvidas e dificuldades dos professores em relação ao trabalho com a questão racial na
escola e encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos pela administração dos
sistemas de ensino e por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros.
- Articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino superior, centros
de pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos
sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial.
- Instalação, nos diferentes sistemas de ensino, de grupo de trabalho para discutir e
coordenar planejamento e execução da formação de professores para atender ao
disposto neste parecer quanto à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
determinado nos Art. 26 e 26A da Lei 9394/1996, com o apoio do Sistema Nacional
de Formação Continuada e Certificação de Professores do MEC.
Petronilha 0215/SOS 13
- Introdução, nos cursos de formação de professores e de outros profissionais da
educação: de análises das relações sociais e raciais no Brasil; de conceitos e de suas
bases teóricas, tais como racismo, discriminações, intolerância, preconceito,
estereótipo, raça, etnia, cultura, classe social, diversidade, diferença,
multiculturalismo; de práticas pedagógicas, de materiais e de textos didáticos, na
perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais e do ensino e aprendizagem da
História e cultura dos Afro-brasileiros e dos Africanos.
- Inclusão de discussão da questão racial como parte integrante da matriz curricular,
tanto dos cursos de licenciatura para Educação Infantil, os anos iniciais e finais da
Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos, como de
processos de formação continuada de professores, inclusive de docentes no Ensino
Superior.
- Inclusão, respeitada a autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior, nos
conteúdos de disciplinas e em atividades curriculares dos cursos que ministra, de
Educação das Relações Étnico-Raciais, de conhecimentos de matriz africana e/ou que
dizem respeito à população negra. Por exemplo: em Medicina, entre outras questões,
estudo da anemia falciforme, da problemática da pressão alta; em Matemática,
contribuições de raiz africana, identificadas e descritas pela Etno-Matemática; em
Filosofia, estudo da filosofia tradicional africana e de contribuições de filósofos
africanos e afrodescendentes da atualidade.
- Inclusão de bibliografia relativa à história e cultura afro-brasileira e africana às
relações étnico-raciais, aos problemas desencadeados pelo racismo e por outras
discriminações, à pedagogia anti-racista nos programas de concursos públicos para
admissão de professores.
- Inclusão, em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos de
ensino de todos os níveis - estatutos, regimentos, planos pedagógicos, planos de ensino
- de objetivos explícitos, assim como de procedimentos para sua consecução, visando
ao combate do racismo, das discriminações, e ao reconhecimento, valorização e ao
respeito das histórias e culturas afro-brasileira e africana.
- Previsão, nos fins, responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de outros
órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de solução para situações de racismo
e de discriminações, buscando-se criar situações educativas em que as vítimas
recebam apoio requerido para superar o sofrimento e os agressores, orientação para
que compreendam a dimensão do que praticaram e ambos, educação para o
reconhecimento, valorização e respeito mútuos.
- Inclusão de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em
cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser quando
tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de um
determinado grupo étnico-racial.
- Organização de centros de documentação, bibliotecas, midiotecas, museus, exposições
em que se divulguem valores, pensamentos, jeitos de ser e viver dos diferentes grupos
étnico-raciais brasileiros, particularmentedos afrodescendentes.
Petronilha 0215/SOS 14
- Identificação, com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de fontes de
conhecimentos de origem africana, a fim de selecionarem-se conteúdos e
procedimentos de ensino e de aprendizagens;
- Incentivo, pelos sistemas de ensino, a pesquisas sobre processos educativos orientados
por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, com o
objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
- Identificação, coleta, compilação de informações sobre a população negra, com vistas
à formulação de políticas públicas de Estado, comunitárias e institucionais.
- Edição de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de
ensino, que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto no Art.
26A da LDB, e, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial
da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre a
história, a cultura, a identidade dos afrodescendentes, sob o incentivo e supervisão dos
programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro
Didático e Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE).
- Divulgação, pelos sistemas de ensino e mantenedoras, com o apoio dos Núcleos de
Estudos Afro-Brasileiros, de uma bibliografia afro-brasileira e de outros materiais
como mapas da diáspora, da África, de quilombos brasileiros, fotografias de territórios
negros urbanos e rurais, reprodução de obras de arte afro-brasileira e africana a serem
distribuídos nas escolas da rede, com vistas à formação de professores e alunos para o
combate à discriminação e ao racismo.
- Oferta de Educação Fundamental em áreas de remanescentes de quilombos, contando
as escolas com professores e pessoal administrativo que se disponham a conhecer
física e culturalmente, a comunidade e a formar-se para trabalhar com suas
especificidades.
- Garantia, pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições humanas,
materiais e financeiras para execução de projetos com o objetivo de Educação das
Relações Étnico-raciais e estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
assim como organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e
redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das políticas adotadas e
providenciem correção de distorções.
- Realização, pelos sistemas de ensino federal, estadual e municipal, de atividades
periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição,
avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais;
assim como comunicação detalhada dos resultados obtidos ao Ministério da Educação,
à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de
Educação, e aos respectivos conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que
encaminhem providências, quando for o caso.
- Adequação dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, tanto da educação básica quanto superior, ao disposto
neste Parecer; inclusive com a inclusão nos formulários, preenchidos pelas comissões
Petronilha 0215/SOS 15
de avaliação, nos itens relativos a currículo, atendimento aos alunos, projeto
pedagógico, plano institucional, de quesitos que contemplem as orientações e
exigências aqui formuladas.
- Disponibilização deste parecer, na sua íntegra, para os professores de todos os níveis
de ensino, responsáveis pelo ensino de diferentes disciplinas e atividades educacionais,
assim como para outros profissionais interessados a fim de que possam estudar,
interpretar as orientações, enriquecer, executar as determinações aqui feitas e avaliar
seu próprio trabalho e resultados obtidos por seus alunos, considerando princípios e
critérios apontados.
Obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras, Educação das
Relações Étnico-Raciais e os Conselhos de Educação Diretrizes são dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a
que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios
para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e quando necessário.
Estas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, na medida em que procedem
de ditames constitucionais e de marcos legais nacionais, na medida em que se referem ao
resgate de uma comunidade que povoou e construiu a nação brasileira, atingem o âmago do
pacto federativo. Nessa medida, cabe aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios aclimatar tais diretrizes, dentro do regime de colaboração e da
autonomia de entes federativos, a seus respectivos sistemas, dando ênfase à importância de os planejamentos valorizarem, sem omitir outras regiões, a participação dos afrodescendentes, do período escravista aos nossos dias, na sociedade, economia, política, cultura da região e da localidade; definindo medidas urgentes para formação de professores; incentivando o
desenvolvimento de pesquisas bem como envolvimento comunitário.
A esses órgãos normativos cabe, pois, a tarefa de adequar o proposto neste parecer à
realidade de cada sistema de ensino. E, a partir daí, deverá ser competência dos órgãos
executores - administrações de cada sistema de ensino, das escolas - definir estratégias que,
quando postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases que
estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como princípios
constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art. 3) a
prevalência dos direitos humanos (inciso II do art. 4°) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art.
4°). Cumprir a Lei é, pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor em sala
de aula. Exige-se, assim, um comprometimento solidário dos vários elos do sistema de ensino brasileiro, tendo-se como ponto de partida o presente parecer, que junto com outras diretrizes e pareceres e resoluções, têm o papel articulador e coordenador da organização da educação nacional.
Parecer CNE/CP nº 03/2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Educação e relações étnico-raciais
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Determinações
currículos da Educação Básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões
pedagógicas, inclusive na formação de professores. Com esta medida, reconhece-se que, além de garantir vagas para negros nos bancos escolares, é preciso valorizar devidamente a história e cultura de seu povo, buscando reparar danos, que se repetem há cinco séculos, à sua identidade e a seus direitos. A relevância do estudo de temas decorrentes da história e cultura afro-brasileira e africana não se restringe à população negra, ao contrário, dizem respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de construir uma nação democrática.
É importante destacar que não se trata de mudar um foco etnocêntrico marcadamente
de raiz européia por um africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares para a
diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira. Nesta perspectiva, cabe às escolas
incluir no contexto dos estudos e atividades, que proporciona diariamente, também as
contribuições histórico-culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além
das de raiz africana e européia. É preciso ter clareza que o Art. 26A acrescido à Lei
9.394/1996 provoca bem mais do que inclusão de novos conteúdos, exige que se repensem
relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas
para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas.
A autonomia dos estabelecimentos de ensino para compor os projetos pedagógicos, no
cumprimento do exigido pelo Art. 26A da Lei 9394/1996, permite que se valham da
colaboração das comunidades a que a escola serve, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do Movimento Negro, com os quais estabelecerão canais de comunicação, encontrarão formas próprias de incluir nas vivências promovidas pela escola, inclusive em conteúdos de disciplinas, as temáticas em questão. Caberá, aos sistemas de ensino, às mantenedoras, à coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino e aos professores, com base neste parecer, estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, Petronilha 0215/SOS 8 abrangendo os diferentes componentes curriculares. Caberá, aos administradores dos sistemas de ensino e das mantenedoras prover as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos, além de acompanhar os trabalhos desenvolvidos, a fim de evitar que questões tão complexas, muito pouco tratadas, tanto na formação inicial como continuada de professores, sejam abordadas de maneira resumida, incompleta, com
erros.
Em outras palavras, aos estabelecimentos de ensino está sendo atribuída
responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido de tratar a contribuição dos africanos escravizados e de seus descendentes para a construção da nação brasileira; de fiscalizar para que, no seu interior, os alunos negros deixem de sofrer os primeiros e continuados atos de racismo de que são vítimas. Sem dúvida, assumir estas responsabilidades implica compromisso com o entorno sociocultural da escola, da comunidade onde esta se encontra e a que serve, compromisso com a formação de cidadãos atuantes e democráticos, capazes de compreender as relações sociais e étnico-raciais de que participam e ajudam a manter e/ou a reelaborar, capazes de decodificar palavras, fatos e situações a partir de diferentes perspectivas, de desempenhar-se em áreas de competências que lhes permitam continuar e aprofundar estudos em diferentes níveis de formação.
Precisa, o Brasil, país multi-étnico e pluricultural, de organizações escolares em que
todos se vejam incluídos, em que lhes seja garantido o direito de aprender e de ampliar
conhecimentos, sem ser obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial a que
pertencem e a adotar costumes, idéias e comportamentos que lhes são adversos. E estes,
certamente, serão indicadores da qualidade da educação que estará sendo oferecida pelos
estabelecimentos de ensino de diferentes níveis.
Para conduzir suas ações, os sistemas de ensino, os estabelecimentos e os professores
terão como referência, entre outros pertinentes às bases filosóficas e pedagógicas que
assumem, os princípios a seguir explicitados.
EXPOSIÇÃO DE QUADROS DO ARTISTA PLÁSTICO ZÉ DARCI
I Encontro Regional de Educação Escolar Quilombola: Diretrizes em Construção.
São Lourenço/RS - Out/2011
Exposição de Arte do Artista Plástico, negro, gaúcho de Arroio Grande: Zé Darci
Contato: zedarci_argrande@yahoo.com.br
Sugestão de atividade para as escolas:
Faça um trabalho em sala de aula com as suas pinturas e sua biografia. Proponha uma oficina de pintura para seus alunos. Convide o artista para uma Mostra Cultural onde poderá expor seus trabalhos e contar suas histórias para a comunidade escolar.
Sr. Ze Darci
Quadro: Preto Velho
Quadro: Cristo Negro
Sr. Ze Darci e Prof Ingrid
Sr. Ze Darci, suas telas e Prof Ingrid
Assinar:
Postagens (Atom)